- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. CARTA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SACRE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação que concede empréstimo para aquisição de casa própria e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente. Precedentes. 2. É legal a prévia atualização do saldo devedor para a posterior amortização. Precedentes. 3. Ao firmar a conclusão acerca da desnecessidade da prova pericial, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Ao firmar a conclusão acerca do anatocismo, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da inexistência nos autos de prova de que os valores cobrados a título de seguro e de taxa de Administração sejam abusivos ou estejam em desacordo com as cláusulas contratuais e a tabela da SUSEP, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.140.849/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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