- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. SEGURO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É legal a prévia atualização do saldo devedor para posterior amortização. Precedentes. 2. Ao firmar a conclusão acerca do anatocismo, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da inexistência nos autos de prova de que os valores cobrados a título de seguro e de taxa de Administração sejam abusivos ou estejam em desacordo com as cláusulas contratuais e a tabela da SUSEP, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.141.232/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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