- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 07/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. SEGURO. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 4. Tendo o acórdão estadual consignado não ter ficado comprovada a cobrança abusiva de valores, torna-se inviável a pretensão recursal, uma vez que, para modificação do julgado, é necessária a revisão do suporte fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.125.089/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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