- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 450/STJ.REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DA COBRANÇA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que negou seguimento ao Resp 866.163/RS, que tinha como recorrente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diz respeito a Ação Cautelar que na origem tinha o número 20071120000070, ao passo que este processo cuida da ação de conhecimento, que tem como número principal na origem 20071120004049. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). 3. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário não prospera, porquanto a jurisprudência deste Tribunal preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má-fé, o que não ocorre quando o encargo considerado for objeto de divergência jurisprudencial. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da regularidade da cobrança das prestações de seguro, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 866.162/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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