JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001. ALTERAÇÃO DOS NÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO JÁ EXISTENTES. LEGALIDADE DAS TRANSFORMAÇÕES DOS CARGOS. DECRETO 4.697/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Em análise das normas afetas ao caso, tem-se que a Emenda Constitucional 32/2001 introduziu alterações no art. 84, VI, segundo as quais passou a ser permitido ao Presidente da República alterar, mediante decreto, a organização e o funcionamento da administração federal, desde que não ocorra aumento de despesas. 2. Com base no art. 84, VI, da CF/1988, foi editado o Decreto 4.697/2003, o qual, sem aumento de despesa, promoveu o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como a transformação da estrutura regimental. 3. Verifica-se que não houve criação ou extinção de cargos ou funções, mas apenas a alteração dos níveis daqueles cargos em comissão já existentes. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal. 4. In casu, não bastasse a demonstrada legalidade das transformações dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, o recorrente não faz juz ao recebimento de nenhuma diferença. Primeiro, porque nunca foi nomeado para o cargo (foi designado apenas para responder pelo encargo de responsável pelo órgão) e, segundo, mesmo que se considerasse a designação do encargo, esta ocorreu apenas em 13.10.2010 (fl. 8, e-STJ), ou seja, o recorrido em momento algum exerceu suas funções na vigência da antiga redação do art. 9º da Lei 9.028/1995, que previa a DAS 101.4. Nesse diapasão, também não há falar em direito adquirido para o caso. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.874.105/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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