- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ACOLHIDA POR MAIORIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO VOTO VENCEDOR. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS MATERIAIS IMPUTADOS AOS VOTOS VENCIDOS. 1. Hipótese em que, por maioria, se decidiu no acórdão embargada o retorno dos autos ao segundo grau para que, sanando-se omissões no acórdão do Tribunal de origem, sejam apreciados os temas pertinentes (i) ao "descabimento de rediscussão da validade da perícia em razão da falta dos documentos contábeis examinados, sob pena de desrespeito à coisa julgado"; e (ii) à "possibilidade de dispensa da liquidação por força do enunciado da Súmula 344/STJ e da circunstância de que estão nos autos 'todos os elementos necessários à perfeita identificação do quantum indenizatório, sendo necessário apenas atualizar o valor indicado pelo i. perito do juízo, o que pode ser feito por simples memória detalhada de cálculos'". 2. Tendo o acórdão embargado, por maioria, mediante a análise e a interpretação profundas dos acórdãos exequendo e recorrido, concluído pela violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não se pode falar em omissão ou contradição no aresto ora embargado, descabendo os declaratórios com o simples propósito de rever e de reformar o que foi decidido. 3. Os presentes declaratórios declaratórios, no tocante aos vícios materiais apontados quanto aos votos vencidos, esbarram na impossibilidade de conhecimento por ausência de utilidade e de interesse recursal por parte da embargante. Conforme demonstra a própria nomenclatura, os votos vencidos não surtem qualquer efeito em relação ao que foi decidido, pela maioria, no acórdão embargado. Por outro lado, neste feito específico, nesta instância, em que o fato de haver julgamento por maioria é irrelevante para a viabilidade de posteriores recursos, a correção de eventuais defeitos materiais nas teses vencidas não trará qualquer benefício à embargante. Veja-se que, no futuro retorno do processo a esta Corte, os votos minoritários, os quais não possuem efeito vinculante em relação a qualquer membro da Corte, não poderão nem mesmo ser reiterados pelos Ministros votantes ou pelos que os substituírem. Será permitido que a fundamentação e/ou a própria orientação já adotadas nos votos vencidos no tocante ao mérito do especial sejam modificadas. Precedente. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa parte, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.297.903/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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