JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ. 2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.256/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/03/2013

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam nesta Corte de Justiça. 2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/03/2013

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra idôneo a sobrestar os recursos especiais que tramitam nesta Corte de Justiça. 2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/03/2013

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O tema relativo à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, objetivando a concessão de benefício previdenciário, foi dirimido pela instância de origem, em acórdão amparado em fundamentação eminentemente constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Esse fato inviabiliza a análise no âmbito desta Corte Superior, so…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/03/2013

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Conquanto reconheça-se que a fundamentação da decisão agravada trata-se de violação meramente reflexa à Constituição, ainda assim não merece provimento o recurso, porquanto esta Corte de Justiça entende que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2. Não se mostra razoável, em observânc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/05/2012

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo T…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.