- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão da União já foi rejeitada no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, proferido pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, no qual prevaleceu o entendimento de que a MP 2.225-45/01, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais pelo exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 4/9/01, transformando-os em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI" (AgRg no Ag 1.377.240/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/9/13). 2. "A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. [...] Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.567/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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