- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. OFICIAL OU ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para refutar os fundamentos da Corte de origem, acolhendo a tese de que o laudo elaborado pelo INCRA é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado na estreita via do recurso especial. 2. A insurgência da parte agravante relativa à data da imissão do INCRA na posse do imóvel, como parâmetro temporal do justo preço indenizatório, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.326/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.