- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a origem, a então agravante, por meio de writ, pretende que seja declarado o seu direito de deixar de acrescer à base de cálculo do ICMS o valor das mercadorias entregues em bonificação e compensar os valor pagos de tributos sobre estas mercadorias nos últimos dez anos. 2. In casu, o Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-probatória que lhe é peculiar, assentou que os documentos juntados são insuficientes para a comprovação de que a impetrante concede bonificações incondicionadas. Incumbia à requerente a comprovação, de plano, de que realiza operações comerciais com mercadorias dadas em bonificações incondicionadas e, por isso, não sujeitas ao ICMS, sob pena de a ação mandamental ser extinta por carência de ação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 197.318/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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