- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE PARTE DOS PROVENTOS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. ATO REPUTADO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interpretação da norma inscrita no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 deve ser restritiva. Assim, quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público, é possível o cumprimento imediato (execução provisória) da ordem concedida em mandado de segurança, mesmo que seja em desfavor do ente público, visto que não há, na hipótese, real aumento de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.033.355/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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