- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO, ACRESCIDO DA VANTAGEM PESSOAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO LEGAL AO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE ACÓRDÃO QUE ASSEGURA ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A sentença que, ao reconhecer o direito a forma de cálculo mais benéfica para determinada vantagem, importe em acréscimo no valor dos proventos de servidor inativo, inclusive a proferida em mandado de segurança, somente pode ser executada após o trânsito em julgado, a teor do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao conceder a segurança, reconheceu que o adicional de função a que têm direito os impetrantes deve ser calculado tendo por base o valor do vencimento acrescido da vantagem pessoal, donde improcedente a alegação de que o acórdão teria por objeto o restabelecimento de vantagem ilegalmente suprimida dos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.106.594/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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