- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. PARIDADE COM VENCIMENTOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1 - Quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, cuida-se de inovação recursal, tendo em conta que a referida matéria não foi suscitadas nas razões do apelo especial. 2 - Mesmo as questões de ordem pública não prescidem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 3 - A decisão agravada está em sintonia com a orientação consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo rito previsto no artigo 543-C do CPC, ficando assentada a tese de que "o artigo 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" (REsp n.º 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/8/2012) 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.410.058/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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