- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições de seu art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.211.676/RN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXVI, 40, § 7º, 102, III, § 3º, e 195, § 5º, e 201) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.404.138/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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