- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no REsp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as pensões. 4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ. 5. Destaco ainda que a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012. 6. Por fim, destaco a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.516/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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