- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PENA DEFINITIVA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes, inclusive a confissão espontânea, não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal. Inteligência do enunciado sumular n.º 231/STJ. 3. A menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 4. Hipótese em que tanto o paciente era, ao tempo do crime, primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e em razão da pena definitiva a ele aplicada (inferior a 4 anos de reclusão), a fixação do regime aberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo se deu, unicamente, com base no emprego de arma de fogo pelo agente do delito, circunstância já utilizada para exasperação da pena imposta. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 258.850/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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