- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 01/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Embora a impetração alegue estar o paciente custodiado no regime fechado, o fato é que a sentença o condenou à pena a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, motivo pelo qual não há, na hipótese, constrangimento ilegal. 3. Quanto à ausência de vaga para o cumprimento de pena no regime semiaberto, os autos não trazem nenhum documento sobre o alegado constrangimento ilegal, nem julgado do Tribunal de origem que fixe a competência do STJ. Ademais, a impetração se limitou a noticiar a situação e a pedir, somente liminarmente, a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. 4. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea não merece deferimento, uma vez que o paciente não confessou a prática do crime de roubo circunstanciado, tendo o magistrado sentenciante consignado que "o réu ofereceu justificativa pouco críveI e desconexa, incapaz de eximi-lo de qualquer responsabilidade, no mesmo sentido o co-réu", ao fundamentar a condenação nos testemunhos da vítima, do policial que efetuou a prisão e de testemunhas. 5. Se a pena foi fixada no mínimo legal, mesmo se presente a atenuante da confissão, não haveria possibilidade de reduzir a sanção, nos termos da Súmula nº 231/STJ. 6. Writ não conhecido. (HC n. 208.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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