- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 19/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 842.063/RS, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema possui repercussão geral e asseverou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do julgado quanto à incidência dos juros de mora. (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.102.814/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.