- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 2. Encaixando-se a hipótese, em tese, no disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 - tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, caberia ao Tribunal de origem, tão-somente, determinar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, sobre o caput do mesmo artigo. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que a Corte Estadual ao prover o apelo ministerial, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, não só pela vedação quanto à cisão de dispositivos legais, mas também pelo não preenchimento dos requisitos necessários estabelecidos na novel legislação, fazendo-se a análise das circunstâncias fáticas do crime, bem como da quantidade e qualidade da droga. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 194.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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