- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI. APLICABILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME CIRCUNSTANCIADO. IRRELEVÂNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Evidenciado o preenchimento dos requisitos previstos no seu art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da aludida causa de diminuição. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes não se desnatura, transmudando-se em outro tipo penal, pelo fato, tão-só, de cuidar-se de delito cometido em sua forma circunstanciada, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade no que diz respeito à coexistência de ambas as causas de aumento e de diminuição, como bem assinalou o juízo das execuções, até porque o delito está previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, preenchendo, desse modo, os requisitos estabelecidos no § 4.º do mesmo dispositivo. Precedentes. 3. Todavia, compulsando o teor da decisão do juízo das execuções, verifica-se que foi procedida à combinação de leis, utilizando-se a pena mínima prevista na lei antiga (Lei n.º 6.368/76) com a minorante prevista na lei nova (Lei n.º 11.343/06), o que não se admite, devendo a diminuição da pena, equivalente a 2/3, incidir sobre o caput do art. 33 da lei nova. 4. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer, em parte, a decisão do juízo das execuções nos termos delineados no voto. (HC n. 121.671/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.