- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o magistrado singular limitou-se a afirmar que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando de demonstrar dado concreto que justificasse a existência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Paciente primário, que ostenta bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há demonstração de que se dedique a atividades delituosas. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, encontra-se preso desde 26/8/2011. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC n. 247.654/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/5/2013.)
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