- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o ressarcimento de valores cobrados por empréstimo compulsório de energia elétrica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi alterada tão somente para redução dos honorários. II - O agravo interno merece parcial provimento. Quanto à alteração dos honorários, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. No caso, a Corte a quo decidiu (fl. 683): "Nada obstante. o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão. reconheceu a validade jurídica da aplicação da clausula do §4º do art. 20 do CPC 73 nos casos em que a União sofre condenação em honorários conjuntamente com a ELETROBRÁS. nas ações em que se discutem direitos decorrentes de einprésiimo compulsório sobre consumo de energia elétrica. Nesse sentido foi o julgamento do (REsp n. 1.366.544/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013)." III - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, conforme previsão do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Ainda quanto ao mérito, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se depreende, a causa não possui nenhuma complexidade, estando há muito pacificada, tudo a orientar pela fixação dos honorários de forma moderada, em apreciação equitativa pelo magistrado. Portanto, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73." VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Quanto à majoração dos honorários, de fato é indevida, pois a parte ora recorrente sagrou-se vencedora no acórdão proferido no Tribunal a quo, de forma que é inviável a majoração. IX - Agravo interno parcialmente provido apenas para anular a parte da decisão que majora os honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.655.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.