- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA. ÓBITO DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) objetivando indenização, por danos materiais e morais, em razão do óbito do pai do autor, decorrente de colisão com animal que invadiu via de responsabilidade do réu. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenado o DER/SP ao pagamento: (i) a título de dano material, de pensão no valor equivalente a 75% da remuneração do de cujus, com termo inicial no mês seguinte à morte e termo final na data em que a autora completar 18 anos, ou, em caso de comprovar que continua a estudar, até que complete 24 anos, corrigido anualmente pelo IPCA; (ii) a título de indenização por dano moral, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de mora desde a citação e (iii) de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação (fls. 96-101). III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada "para determinar a aplicação dos índices das cadernetas de poupança previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à atualização e aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação". Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar que os termos inicial e final do pensionamento sejam, respectivamente, a data do falecimento do de cujus e o momento em que a recorrente completará 25 anos. Determinou-se, ainda, que a correção monetária dos valores arbitrados seja realizada com base no IPCA-E. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é defeso a esta Corte Superior modificar o entendimento da Corte de origem quando necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte e concluiu, no tocante ao pleito de majoração do pensionamento mensal, que o arbitramento de 75% do valor correspondente à renda do de cujus seria apropriado ao caso em comento. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020 e AgInt no AREsp n. 989.675/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) VII - O referido percentual não destoa do que esta Corte entende como pertinente em situações como a presente, tendo em conta que o percentual faltante para integrar os 100% seria utilizado pela vítima, para seu próprio sustento. A propósito, confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.296.871/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.) VIII - No tocante à pretensão de revisão da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IX - A partir de tal entendimento, é preciso determinar se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado nos presentes autos, seria irrisório, conforme sustentado pela parte recorrente. X - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, AgInt no AREsp n. 1.241.086/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 4/6/2019 e REsp n. 1.736.448/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 16/11/2018.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.700.675/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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