JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. VÍTIMA COM ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito do genitor da autora em acidente de motocicleta, ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização por danos morais para $ 100.000,00 (cem mil reais). III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do genitor da recorrente, afirmando a recorrente ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado. IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto. Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por reduzir a quantia fixada na sentença em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VI - Ao reduzir o valor fixado na sentença, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.565.425/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016 - valor fixado: R$ 80.000,00, AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015 e AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014). VII - Dessa forma, mostra-se o valor fixado pela instância ordinária, reduzido à quinta parte do quantum definido pelo Juízo monocrático, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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