- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 441/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. Hipótese em que esta Corte de Justiça restabeleceu ao paciente o direito ao livramento condicional, afastando a interrupção da contagem do prazo em razão do cometimento de falta grave, nos termos do enunciado da Súmula n.º 441/STJ. 3. É assente a compreensão de que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um tais argumentos, de forma que o simples descontentamento da parte não enseja a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 217.387/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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