- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, À ÉPOCA, PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas nem com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. 2. A presente controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudencial firmada, à época, pela Sexta Turma desta Corte, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interromperia o lapso necessário para a obtenção dos benefícios da execução, inclusive, a progressão de regime, por ausência de previsão legal. 3. É sabido que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado decorra como consequência natural da correção então efetuada. 4. De outra parte, segundo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento para fins de recurso extraordinário não exige que o preceito constitucional invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado. 5. Assim, tendo o acórdão se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 183.515/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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