- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 426/05, DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 47 da Resolução 426/05, da ANATEL, uma vez que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 341.623/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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