JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que indeferiu a matrícula no curso de formação de soldado porque não atendida a exigência contida no edital quanto ao limite de idade. 3. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado. 4. A coação surge apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, veio a ser eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. 5. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato após ter sido aprovado em todas as fases do certame, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes: REsp 1.230.048-PR julgado em 17.05.2011; REsp 1.243.287 - MS DJe 10.05.2011; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1.12.2010; RMS 23.604-MT, DJe 2.6.2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7.6.2004. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.258.466/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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