JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que há atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos julgadores desta Corte Superior. 2. A tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito da Primeira Turma do STJ. 3. Os precedentes mais atuais sobre a matéria demonstram que o entendimento preponderante daquele órgão julgador caminha no sentido oposto, isto é, o de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização. 4. Por conseguinte, considerando-se que o entendimento mais recente da Primeira Turma sobre a matéria está em consonância com a orientação constante no acórdão recorrido, os embargos de divergência são descabidos. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir as regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. 6. É assente o entendimento desta Corte de que não se admitem os embargos de divergência quando não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que se verifica quando a solução do litígio pelo julgado impugnado deu-se a partir das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese. 7. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.220.005/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/5/2020.)
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