- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a orientação da Corte Especial, a submissão de determinada matéria ao regime da repercussão geral não impede o julgamento pelo STJ dos demais processos que tratem do mesmo tema, desde que não haja determinação expressa do Pretório Excelso em sentido contrário. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente deixa de demonstrar a existência de atual dissídio entre o aresto recorrido e aquele indicado como paradigma. Precedentes. 3. No caso, a tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito do órgão julgador que exarou o precedente indicado. 4. Ademais, é defeso reexaminar as particularidades fáticas da controvérsia, especialmente no tocante à natureza especial do serviço de advocacia que foi contratado, bem como a notória especialização do profissional envolvido na contratação, seja porque essa questão não foi conhecida no aresto embargado - em razão do óbice da Súmula 7/STJ - seja porque, nesse ponto, está ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados no apelo. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.192.186/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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