- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFIRMOU A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO CONFIGURADOR DE ATO DE IMPROBIDADE. OS TEMAS TRATADOS NOS ARESTOS NÃO POSSUEM SIMILITUDE FÁTICA APTA AO PAREAMENTO DAS TESES JURÍDICAS ALEGADAMENTE DÍSPARES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. Em julgamentos passados, tive a oportunidade de assinalar que, na minha opinião, os critérios de admissão de Embargos de Divergência devem ser mais flexíveis, cabendo primazia à detecção da divergência em si mesma, ficando em segundo plano as sedes recursais ou processuais em que ela tenha aparecido; melhor explicando: penso que deveria ser cabível o procedimento da modalidade recursal divergencial entre feitos de classes distintas e até de matérias substantivas também diferentes, desde que fosse possível identificar o dissídio. Todavia, a Corte Especial e a Primeira Seção, em inúmeras oportunidades, já fizeram prevalecer o entendimento que torna a admissibilidade dos Embargos de Divergência muito restrita e específica, fazendo dessa espécie recursal, na verdade, algo excepcionalíssimo. 2. Ainda que se pudesse conferir máxima amplitude principiológica à cognição de demandas que envolvem as ásperas reprimendas da Lei 8.429/1992, não se pode perder de vista que os acórdãos de confrontação devem ser apresentados em suas mais depuradas especificidades. 3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado assinalou que superar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ocorrência de atuação dolosa, esbarraria na Súmula 7/STJ. Lado outro, o acórdão paradigma afastou a existência de elemento subjetivo em razão das peculiaridades do caso concreto, afirmando, diante da dinâmica dos fatos ocorridos, não haver lastro probatório apto a configurar ato ímprobo. 4. Trata-se, sem dúvida alguma, de matéria de fato que, além de não ter sede de apreciação em Embargos de Divergência, resulta em constatação lógica de que, por ser a questão paradigma especialíssima e singular, se afasta obviamente a semelhança fática com o caso tratado no acórdão embargado. 5. Além disso, firmou-se orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, amoldável à espécie, de que não é servil à demonstração da divergência que enseja a interposição do Recurso Unificador a indicação de paradigma ou nas hipóteses em que o acórdão embargado tenha sido julgado pela Súmula 7/STJ (EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018). 6. Embargos de Divergência do PARTICULAR não conhecidos. (EREsp n. 1.171.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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