- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DE MÉRITO (PARADIGMA) E ARESTO QUE NÃO APRECIOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA, POR APLICAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (EMBARGADO). DESCABIMENTO. 1. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. "A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 (A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual) refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade" (AgInt nos EAREsp 1.060.636/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/3/2020). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.735.811/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.