- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A União defende a tese de que se configurou a preclusão no momento em que o juízo da execução determinou os critérios de cálculos a serem observados, expressamente excluindo o período de 1998 no cômputo das horas extras. Por sua vez, os ora agravados não impugnaram tal determinação. 2. O Tribunal a quo concluiu que o título executivo judicial não excluiu o período de 1998 da contagem das horas extras e tampouco a decisão interlocutória do juízo da execução o fez. Quanto a essa última entendeu que tinha por escopo apenas "definir os parâmetros a serem seguidos quando da execução, e nem poderia ter sido de outra maneira, afinal, não se poderia modificar os termos do título executivo judicial já transitado em julgado" (e-STJ fl. 183). 3. A análise da documentação dos autos com o objetivo de afirmar fatos que o Tribunal a quo entendeu como inexistentes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 264.209/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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