- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto impugnado concluiu que se configurou o dano moral devido à falha do Estado na prestação do serviço que ensejou o óbito do filho dos ora agravados. Ainda, fixou o valor a título de reparação por tal dano. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada pelo STJ, no recurso especial, nos casos como na espécie em análise, em que o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 4. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não sendo desarrazoado o percentual fixado para a verba honorária, como na espécie em análise, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.737/RR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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