- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se os danos suportados pela autora decorrem de falha na prestação do serviço hospitalar pelas sociedades empresárias envolvidas, e não de erro médico, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a verificação da culpa. 2. Concluindo as instâncias ordinárias que "o fundamento da indenização é o defeito da prestação do serviço pelas recorrentes, e não em eventual erro médico" (e-stj fl. 674), reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Valor da indenização que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se submete ao crivo do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 281.610/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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