- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso. 2. O provimento embargado consignou, expressamente, que o Tribunal de origem decidiu a lide apreciando as questões controversas, contudo, de modo contrário ao interesse da parte, o que não se traduz em ausência de fundamentação. 3. "O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 12/6/06). 4. A par da ausência de pertinência temática da chamada teoria do fato consumado com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.784/99, que trata de dispositivos disciplinadores do exercício de autotutela da Administração, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela sua não aplicação às hipóteses de participação em concurso público por força de liminar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.251.123/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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