- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública deve respeitar incondicionalmente as regras do edital do concurso, inclusive em relação à previsão de vagas a serem preenchidas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. III - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, julgado o mérito do recurso extraordinário sob a ótica da repercussão geral, os Tribunais a quo poderão declarar prejudicado os inconformismos que estejam em sintonia com o entendimento do STF. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.564/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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