- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES À PRÁTICA DO DELITO E UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que: "A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios [...]" (HC 154.055/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/03/2010.) 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Na hipótese, o magistrado sentenciante computou, indevidamente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em flagrante desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena, insculpido no art. 68 do Código Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 247.282/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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