- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A valoração negativa de elementares do próprio tipo penal caracteriza constrangimento ilegal, sanável na via eleita. 2. Na hipótese, houve a indevida consideração da culpabilidade como desfavorável porque o paciente "possuía o potencial conhecimento da ilicitude dos fatos, sendo socialmente reprovável seu proceder, quando dele se exigia comportamento diverso". 3. De igual modo, tratando-se do crime de roubo, tanto o intento de obtenção do lucro fácil quanto a não recuperação dos bens por parte da vítima ? sem qualquer menção sobre a relevância ou sobre os valores de tais objetos ? são inerentes ao próprio tipo e, portanto, já sopesados pelo legislador quando da cominação da reprimenda em abstrato. 4. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 5. Ordem concedida. (HC n. 168.301/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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