- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em relação à apontada afronta do art. 302, do CPP, e dos arts. 402 e 953, ambos do CC, observo que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais, estando ausente o prequestionamento. Deve-se aplicar, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 2. No que tange à apontada violação do art. 330, I, do CPC, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as hipóteses legais para tanto, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento, vez que a analise da necessidade ou não de produção de prova oral, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária, sendo que eventual reforma dessa decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da Súmula 7/STJ. 3. Observo, sobre a malversação dos artigos 927 e 954, ambos do CC, que a análise da existência ou não de erro judiciário - capaz de justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais - na prisão de réu posteriormente absolvido, é tarefa que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, referente à interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a agravante se limitou a destacar a existência de divergência jurisprudencial e a transcrever os acórdãos paradigmas, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, mostrando-se descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 274.440/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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