- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1. A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 291/STJ. 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizado monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 623.855/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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