JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REINGRESSO DE EX-SEGURADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 291/STJ. ALCANCE DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à aplicação do prazo prescricional enunciado pela Súmula 291/STJ, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior é o de que "Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (REsp 431.071/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007). 2. Observada a desvinculação do plano previdenciário - e passado o lapso temporal de cinco anos -, a prescrição configurada atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 83.163/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/5/2013.)
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