- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DE 26,05%. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 956.929/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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