JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eg. Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que "tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.125.731/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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