JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDAT. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o acórdão concluído que houve a formação da coisa julgada formal, relativamente ao direito à percepção da GDAT, a análise quanto ao acerto de sua fundamentação demandaria o cotejo entre o disposto na decisão e o pedido formulado na inicial, o que consiste em um mero reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como na comparação entre peças processuais, encontrando óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, que reconheceu a existência de coisa julgada na espécie, demanda o revolvimento do substrato fático-probatório valorado na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 926998/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 08/11/2010). III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.112.344/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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