- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. JUSTIFICATIVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Demonstrado que paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos e, portanto, legal a decretação da ordem prisional na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de fatos complexos alegados como justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente e nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 30.991/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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