- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO PRISIONAL FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão. 3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que o recorrente responde a outro processo criminal pela prática de roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha armada em concurso material, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde eventual trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver custodiado em modo mais gravoso. (RHC n. 34.998/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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