- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 14/12/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do recorrente na prisão. 2. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que foram instaurados vários inquéritos policiais e ajuizadas dezenas de ações penais pela prática de idêntico delito ao sub examine, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a custódia cautelar requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado modo mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 5. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o trânsito e julgado da condenação em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver custodiado em modo mais gravoso. (RHC n. 33.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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