JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO NA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA UNIFICAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A existência de nova condenação definitiva interrompe o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal, não importando se o fato delituoso ocorreu antes ou depois do início da execução penal a que está submetido o preso. 2. O marco inicial para contagem do período aquisitivo passa a ser a data do trânsito em julgado da decisão condenatória superveniente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão hostilizada, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixando como data-base aquela em que foi decidida a unificação. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para fixar como termo inicial para concessão de benefícios da execução a data do trânsito em julgado da superveniente condenação criminal. (RHC n. 30.256/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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