- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (51,2 G DE CRACK E 0,4 G DE MACONHA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SILENTE QUANTO AO DIREITO DA RÉ DE APELAR EM LIBERDADE. TENTATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Na sentença condenatória, cumpre ao Juiz decidir, fundamentadamente, sobre o direito do condenado de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). 2. Hipótese em que a ré permaneceu presa, cautelarmente, durante a instrução. Sobrevindo sentença, esta quedou-se silente quanto ao seu direito de apelar em liberdade. 3. Apesar da tentativa do Tribunal a quo de sanar o vício, mediante referência expressa aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em preventiva, o constrangimento ilegal remanesce. De um lado, porque não é lícito ao Tribunal complementar a falta de fundamentação da decisão de primeiro grau. De outro, porque os fundamentos utilizados pelo Juízo, por ocasião da conversão da prisão em preventiva, são genéricos, desprovidos de base fática concreta. 4. Recurso ordinário provido, a fim de revogar a prisão e assegurar à recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (RHC n. 35.107/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.